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Concurso público. Aproveitamento. Negativa de posse em face do requisito de escolaridade exigido pelo órgão que daria posse. Observância dos requisitos mencionados nas decisões plenárias do TCU.

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07 de junho, 2006

Os requisitos de escolaridade para ingresso nas carreiras judiciárias, nos termos da Lei 9.421/96 (arts. 6º c/c 19, II), deverão ser definidos em regulamento, incumbindo aos Tribunais Superiores, dentre outros, baixar os atos regulamentares e instruções necessárias à sua aplicação, a fim de uniformizar critérios e procedimentos a serem adotados internamente. Nos casos de provimento no cargo público mediante aproveitamento, devem ser observados todos os requisitos estabelecidos pelo Tribunal de Contas da União, nas decisões plenárias 633/94, 627/97 e 212/98. Exige-se que o cargo para o qual se realiza o concurso seja o mesmo, com igual denominação, descrição, atribuições, competência, direitos e deveres, bem como idênticos requisitos de habilitação acadêmica e imposições legais, tais como obediência à ordem de classificação obtida pelos candidatos aprovados para o concurso em causa e ao seu prazo de validade Assim, a investidura somente poderá se concretizar se o aproveitamento seguir as normas jurídicas do órgão que dará posse ao candidato. Unânime. TRF 1ªR. 5ªT., AMS 2002.34.00.031462-4/DF, Rel. Des. Federal Selene Maria de Almeida, 29/05/06. Inf. 234.

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