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Afastamento de cargo público. Curso de formação referente a outro órgão. Polícia civil do DF. Status inerente aos órgãos da Administração Federal. Impossibilidade de percepç&atil

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07 de junho, 2006

O afastamento de servidor em estágio probatório, para participar de curso de formação decorrente de aprovação para outro cargo, será possível apenas em se tratando de órgãos da Administração Pública Federal (art. 20, §4º, da Lei 8.112/90). Admite-se o afastamento, entretanto, quando se tratar de cargo da Polícia Civil do DF, uma vez que sua organização e manutenção estão inseridas no rol de competências privativas da União, o que lhe confere status inerente aos órgãos da Administração Federal, a teor do art. 21, XIV, da CF. Quanto à percepção dos vencimentos e vantagens do cargo atual, durante o período de participação no referido curso de formação, esta pretensão encontra óbice no §4º do art. 1º da Lei 5.021/66, que veda a concessão de medida liminar em mandado de segurança que objetiva o pagamento de vantagens pecuniárias. Ademais, a portaria que aprovou o regulamento do concurso público, bem como o seu edital, prevêem que os candidatos não receberão qualquer tipo de ajuda de custo durante esse interregno. Maioria. TRF 1ªR. 5ªT., Ag 2005.01.00.070238-0/DF, Rel. Des. Federal Selene Maria de Almeida, 29/05/06. Inf. 234.

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