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Dano moral. Erro médico. Presença de corpo estranho (agulha cirúrgica) no abdômen do paciente. Conduta culposa.

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19 de junho, 2006

Trata-se de embargos infringentes opostos a acórdão da 3ª Turma, proferido no julgamento de apelação de sentença proferida em ação de ressarcimento por dano moral por padecimento sofrido decorrente de erro médico em procedimento cirúrgico, consistente no esquecimento de uma agulha cirúrgica no abdômen do autor. O autor, ora embargante, intenta o prevalecimento do voto divergente, da lavra da Des. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère. A Seção entendeu que a conduta do cirurgião representa uma conduta culposa (imprudência ou negligência), aduzindo que no laudo pericial houve ambigüidades nas suas conclusões. Foi destacado tópico do voto divergente, apresentado pela Des. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, que diz: “…Na espécie, parece-me dispensável tecer maiores considerações sobre a viabilidade do pleito contido na inicial neste sentido, já que permanece o autor com a presença de corpo estranho metálico em seu organismo, situação que lhe traz indiscutível desconforto.”. A Seção, por maioria, vencido o Relator Des. Amaury Chaves de Athayde, deu provimento aos embargos infringentes, a fim de que prevaleça o voto vencido acima referido. TRF 4ªR. 2ªS., EIAC 1998.04.01.089674-3, Rel. p/o Acórdão Des. Edgard A. Lippmann Júnior, 08/06/2006. Inf. 265.

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