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Condições da Ação e Momento de Verificação (1 e 2)

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16 de agosto, 2006

Condições da Ação e Momento de Verificação – 1O Tribunal negou provimento a embargos de declaração opostos contra o acórdão que, em questão de ordem suscitada em ação direta de inconstitucionalidade, por votação majoritária, dela não conhecera, em face da ilegitimidade ativa ad causam da requerente, a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil – ADEPOL. Na espécie, a ADEPOL opusera os presentes embargos declaratórios, com efeitos modificativos, sustentando sua legitimidade ativa diante da nova composição de seu quadro associativo, resultante da alteração de seu Estatuto, ocorrida após o julgamento do referido acórdão. STF, Pleno, ADI 1336 ED-ED/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 9.8.2006.Inf. 435.Condições da Ação e Momento de Verificação – 2Entendeu-se não estarem presentes os pressupostos de embargabilidade (CPC, art. 535). Considerou-se, também, que a legitimidade da ADEPOL somente se configurara em momento posterior ao julgamento do acórdão embargado, não havendo razão para que fosse alterado. Asseverou-se, no ponto, que aceitar os embargos de declaração com efeitos modificativos implicaria fixar orientação no sentido de se admitir que os julgamentos do Supremo pudessem ficar sujeitos a recursos em face de elementos ou alterações posteriormente patrocinados pelos interessados. E, assim sendo, seria suficiente que os óbices apontados pelo Tribunal fossem, se possível, superados por meio de modificação nas condições de fato ou de direito para que se permitisse o pedido de mudança do julgado, na mesma ação, considerando-se, portanto, uma realidade inexistente no momento da prolação daquele. Os Ministros Cezar Peluso e Celso de Mello, embora acompanhando a relatora quanto à ausência dos pressupostos para os embargos de declaração, ressalvaram seu entendimento de que as condições da ação devem ser observadas no momento do julgamento de mérito da causa e, que, em relação a este, o art. 462 do CPC permite que um fato superveniente seja levado em consideração até de ofício. STF, Pleno, ADI 1336 ED-ED/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 9.8.2006.Inf. 435.

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