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Administrativo. Embargos à execução. Reajuste de 3,17%. MP 2.225/01. Coisa julgada. Verba honorária.

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18 de agosto, 2006

Não cabe debater nos embargos à execução o que já foi decidido no processo de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada.Afastada a aplicação da redação introduzida pela Medida Provisória n.º 2.225, de 04 de setembro de 2001, ao caso dos autos.A verba honorária deve ser fixada em 10% do valor embargado, nos termos do art. 20, § 4.º, do CPC. Precedentes deste Tribunal. Prequestionamento delineado pelo exame das disposições legais pertinentes ao deslinde da causa. Precedentes do STJ e do STF. (Â…) VOTO (Â…)Nesse passo, infere-se da sentença exeqüenda que não se deve aplicar a redação introduzida pela Medida Provisória n.º 2.225, de 04 de setembro de 2001. Assim, deve ser desconsiderada a limitação do reajuste de 3,17% estabelecida no art. 10 da referida MP, o qual dispõe que “na hipótese de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, concessão de adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem de qualquer natureza, o reajuste de que trata o art. 8.º somente será devido até a data da vigência da reorganização ou reestruturação efetivada, exceto em relação às parcelas da remuneração incorporadas a título de vantagem pessoal e de quintos e décimos até o mês de dezembro de 1994”. TRF 4ªR. 3ªT., AC 2002.71.02.004720-5/RS, Rel. Des. Vânia Hack de Almeira, DJ 26.07.2006, atuação de Wagner Advogados Associados.

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