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Embargos de divergência. Execução oriunda de ação coletiva movida por sindicato. Honorários advocatícios. Condenação. Cabimento. Mp 2.180-35/2001. Lei 9.494/97. Matéria pacificada na Cor

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18 de agosto, 2006

Trata-se de embargos de divergência interpostos por CÉLIA MARIA COSTA DE ARAÚJO e OUTROS contra acórdão proferido pela Sexta Turma, da relatoria do Ministro PAULO MEDINA, segundo o qual não são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública em execução não embargada, oriunda de ação coletiva ajuizada por sindicato após a edição da MP 2.180-35/2001. Interpostos embargos de declaração, restaram rejeitados.Sustentam os embargantes, em resumo, ser cabível a condenação da Fazenda Pública na hipótese. Apontam como paradigma acórdão proferido pela Quinta Turma nos autos do AgRg no REsp 658.155/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ.A parte embargada apresentou impugnação (fls. 294/301). A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia existente e decidiu que, nas execuções individuais procedentes de sentença genérica proferida em ação coletiva promovida por sindicato ou entidade de classe, o credor deve individualizar e liquidar o crédito, demonstrando sua titularidade, razão pela qual são devidos honorários advocatícios, ainda que não embargada a execução (EREsp 653.270/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, sessão de 17/5/2006). Por conseguinte, assim como ocorre nas execuções oriundas de ação civil pública, não se aplica à hipótese o disposto na MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-D à Lei 9.494/97. STJ, 3ªS. EREsp 698143, Rel.. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 03.08.2006.

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