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Medida Provisória e Adoção pelos Estados-Membros (2 e 3)

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23 de agosto, 2006

Medida Provisória e Adoção pelos Estados-Membros – 2Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores – PT na qual se objetivava a declaração da inconstitucionalidade do art. 51 da Constituição do Estado de Santa Catarina (“Art. 51 – Em caso de relevância e urgência, o Governador do Estado poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato a Assembléia Legislativa, que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente no prazo de cinco dias.”) — v. Informativos 316 e 433. STF, Pleno, ADI 2391/SC, rel. Min. Ellen Gracie, 16.8.2006. Inf. 436.Medida Provisória e Adoção pelos Estados-Membros – 3Adotou-se a orientação fixada pela Corte no julgamento da ADI 425/TO (DJU de 19.2.2003), no sentido da constitucionalidade da adoção de medida provisória pelos Estados-membros, desde que esse instrumento esteja expressamente previsto na Constituição Estadual e que sejam observados os princípios e as limitações estabelecidos pela Constituição Federal. Asseverou-se, ainda, que a Constituição Federal, apesar de não ter expressamente autorizado os Estados-membros a adotarem medidas provisórias, bem indicou essa possibilidade ao prever, no § 2º do seu art. 25, a competência de referidos entes federativos para explorar diretamente, ou por concessão, os serviços locais de gás canalizado, porquanto vedou, nesse dispositivo, a edição de medida provisória para sua regulamentação. Ou seja: seria incoerente dirigir essa restrição ao Presidente da República em dispositivo que trata somente de atividade exclusiva de outros partícipes da Federação que não a União, ou ainda, impor uma proibição específica quanto à utilização pelos Estados-membros de instrumento legislativo cuja instituição lhes fosse vedada. Vencido o Min. Carlos Britto que julgava procedente o pedido, por considerar que a medida provisória consiste em medida excepcional restritiva de um princípio sensível que, por isso, deve ser interpretada restritivamente, não se estendendo ao processo legislativo nem dos Estados-membros nem dos Municípios, senão por meio de expressa previsão constitucional, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. STF, Pleno, ADI 2391/SC, rel. Min. Ellen Gracie, 16.8.2006. Inf. 436.

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