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Precatório complementar. Coisa julgada.

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25 de agosto, 2006

A Turma, ao prosseguir o julgamento, após o voto-vista do Min. Castro Meira, entendeu, por maioria, que, no trato de precatório complementar, hão que se manter os mesmos critérios utilizados na emissão do precatório originário. Dessarte, não se pode rediscutir a inclusão de parcelas de juros compensatórios e expurgos inflacionários que já integravam os cálculos anteriormente homologados, tal como bem esclareceu a decisão recorrida. Note-se que as parcelas já acobertadas pelo manto da coisa julgada não podem ser extirpadas do montante a ser pago sob pena de ser violado o art. 473 do CPC. STJ, 2ªT., REsp 710.394-MG, Rel. originário Min. Peçanha Martins, Rel. para acórdão Min. Eliana Calmon, 17/8/2006. Inf. 293

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