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Servidor público. Incorporação de quintos. Ausência de exercício de função por seis anos. Lei 6.732/79. Impossibilidade de se considerar exercício de função gratificada utilizada para fi

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30 de agosto, 2006

Para a incorporação de quintos pelo exercício de Função Comissionada, estabelecia a Lei 6.732/79, vigente à época do fato, contar o servidor seis anos completos, consecutivos ou não, de exercício em cargos ou funções gratificadas. Impossibilidade de se aproveitar o tempo de exercício de Função Gratificada, já utilizado para fins de agregação do servidor. Admitir, novamente, a utilização do tempo já utilizado para fins de agregação e seu efeitos, para propiciar a incorporação de quintos, seria efetivar a ocorrência de dupla vantagem em razão do mesmo fato. Unânime. TRF 1ªR. 1ªT., AMS 2001.34.00.015482-4/DF. Juiz Itelmar Raydan Evangelista (convocado), Julg 14 a 18/08/06.

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