Alcance do art. 557, CPC, quanto ao reexame necessário. Súmula 253/STJ.
Home / Informativos / Jurídico /
30 de agosto, 2006
O art. 557 do CPC, modificado pela Lei 9.756/98, conquanto não faça menção expressa ao reexame necessário, que tecnicamente não se confunde com recurso, não excluiu de seu campo de incidência a remessa oficial, o que significaria limitar sensivelmente o alcance prático da inovação legislativa, em confronto com os objetivos de economia e celeridade processuais, perseguidos pelo legislador. Dispõe a Súmula 253/STJ: “O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário”. Rejeição dos embargos infringentes de acórdão proferido em agravo regimental interposto de decisão monocrática, que apreciou apelação cível e remessa oficial, com fundamento no aludido artigo. Prosseguimento do julgamento, após prolação de voto vista. Maioria. TRF 1ªR., 1ª Seção, Des. Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, EIAC 1998.01.00.051673-4/DF. Julg. 15/08/06.
Deixe um comentário