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Ação. Cobrança. Entidade sindical. Contribuição.

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06 de setembro, 2006

A EC n. 45/2004, ao dar nova redação ao art. 114 da CF/1988, passou a estabelecer, no inciso III, que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar “as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores”. O novo texto constitucional produz efeitos imediatos, porém não alcança as ações em curso que tenham sido objeto de sentença de mérito validamente proferida pela Justiça estadual em data anterior à modificação introduzida pela EC n. 45/2004, hipótese que subsistirá à competência do respectivo tribunal para a apreciação de eventuais recursos. “Está consagrado no ordenamento jurídico o princípio da publicidade dos atos, formalidade legal para a eficácia do ato, devendo a publicação dos editais, prevista no art. 605 da CLT, preceder ao recolhimento da contribuição sindical. Inexiste no DL n. 1.166/1971 e na Lei n. 8.022/1990 qualquer disposição nova a respeito da revogação do art. 605 da CLT ou de publicação de editais ou mesmo sobre sua desnecessidade”. O lançamento nulo e a falta de notificação pessoal e editalícia do sujeito passivo tornam o crédito inexistente no aspecto formal, sendo o pedido juridicamente impossível. Assim, a Turma acolheu os embargos declaratórios com efeitos infringentes para cassar o acórdão embargado e, conseqüentemente, julgar o recurso especial, do qual conheceu parcialmente e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedentes citados: REsp 332.885-ES, DJ 27/09/2004, e CC 51.712-SP, DJ 14/9/2005. STJ, 2ªT., REsp 735.710-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 22/8/2006. Inf. 294.

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