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Execução. Cálculos. Desconto Previdenciário. Precatório.

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13 de setembro, 2006

DECISAO:I – por unanimidade: a) não conhecer da remessa de oficio e conhecer do recurso voluntário da União; b) determinar a incidência de juros de 0,5% ao mês, nos termos da Lei nº 9.494/97, a partir da vigência da referida norma; II – por maioria, vencidos, parcialmente, os Exmos. Ministros Milton de Moura Franca, relator, Rider Nogueira de Brito, Joao Oreste Dalazen, Gelson de Azevedo, Carlos Alberto Reis de Paula, Emmanoel Pereira, Aloysio Correa da Veiga e Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, negar provimento ao recurso ordinário relativamente à revisão dos cálculos quanto à inclusão dos descontos previdenciários e do Imposto de Renda na Fonte. O Exmo. Ministro Antonio Jose de Barros Levenhagen consignou ressalvas de entendimento. Redigira o acórdão o Exmo. Ministro Ronaldo Lopes Leal. Deferida juntada de voto vencido ao Exmo. Ministro Milton de Moura Franca. EMENTA: RECURSO ORDINARIO. PRECATORIO COMPLEMENTAR – REVISAO DE CALCULOS PARA INCLUSAO DOS DESCONTOS FISCAIS E DA CONTRIBUICAO PREVIDENCIARIA – PRECLUSAO. No caso sub judiai, o pedido de revisão de cálculos para inclusão dos descontos fiscais e da contribuição previdenciária formulada só na fase de precatório complementar, encontra óbice intransponível na preclusão temporal. Isso porque o precatório complementar refere-se à mera atualização do debito judicial já pago, com vistas a complementar a correção monetária anterior. A finalidade dele, portanto, e, única e exclusivamente, assegurar a preservação do valor real do debito originalmente apurado, já que a correção monetária nada mais e do que instrumento de recomposição dos valores nominais devidos, corroídos pelo tempo em virtude da inflação. Logo, na fase do precatório complementar, como os cálculos restringem-se a simples atualização, não se pode admitir o refazimento da conta de liquidação para resolver questões pertinentes à apuração do debito exeqüendo, sob pena de se incorrer em inovação no processo. Recurso ordinário a que se nega provimento neste ponto. TST, RXOFROAG-33.210/2002-900-09-00.9, Pleno, DJU 08.09.2006, processo com atuação de Mauro Cavalcante, Paulo Vieira & Wagner Advogados Associados.

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