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MS. Auxílio-invalidez. Militar. Trato sucessivo. Liminar deferida.

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04 de outubro, 2006

A redução do valor do auxílio-invalidez ocorre mês a mês com o respectivo pagamento a menor, situação diversa daquela que suprime uma determinada vantagem pecuniária. Assim, aplica-se a teoria do trato sucessivo quando o ato coator é editado mês a mês, o que no caso ocorre, pois a redução do valor do referido auxílio é devida à nova fórmula de cálculo determinada por ato normativo administrativo, que a cada mês renova-se com o pagamento a menor. Logo, o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, quando da redução de vantagem pecuniária (e não sua extinção), renova-se mês a mês. A Seção, por maioria, presentes os pressupostos do periculum in mora, bem como do fumus boni juris, concedeu a liminar para que se restabeleça o pagamento do auxílio-invalidez nos moldes em que vinha ocorrendo antes da diminuição do seu valor, até o julgamento do mandamus. STJ, 3ªS., MS 12.252-DF, Rel. Min. Felix Fischer, 27/9/2006. Inf. 298.

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