logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Cargo em Comissão e Direito a Parcela (1 e 2)

Home / Informativos / Jurídico /

04 de outubro, 2006

Cargo em Comissão e Direito a Parcela – 1O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança, impetrado por ocupante de cargo em comissão no TSE, em que pretende a anulação de decisão do Tribunal de Contas da União – TCU que suprimira de seus vencimentos a parcela denominada “diferença individual”, concernente à gratificação judiciária (Decreto-lei 2.173/84) e à gratificação extraordinária dos servidores da Justiça Eleitoral (Lei 7.759/89), e determinara a devolução dos valores recebidos a esse título. Alega a impetrante ter direito líquido e certo à referida parcela, porquanto teria sofrido decréscimo pecuniário no montante total de sua remuneração. O Min. Eros Grau, relator, concedeu parcialmente a segurança apenas para dispensar a impetrante da devolução dos valores percebidos antes da publicação do acórdão do pedido de reexame do ato impugnado, proferido pelo TCU, no qual declarada definitivamente a ilegalidade da parcela, tendo em conta o efeito suspensivo desse recurso e a presunção da legitimidade da parcela e da boa-fé no seu recebimento. STF, Pleno, MS 24580/DF, rel. Min. Eros Grau, 28.9.2006. Inf. 342. Cargo em Comissão e Direito a Parcela – 2No que respeita ao pedido de continuidade do pagamento da parcela, o relator, não obstante reconhecendo a possibilidade de ser legítima sua percepção, entendeu não haver direito líquido e certo, no caso, por não se ter comprovado o decréscimo remuneratório alegado. Esclareceu, no ponto, que a impetrante recebia um valor correspondente à remuneração do cargo do Grupo DAS, acrescida das mencionadas gratificações, cujo pagamento relativamente aos servidores ocupantes dos cargos em comissão, níveis 4, 5 e 6, não optantes pela remuneração de cargo efetivo ou comissionados sem vínculo com a Administração, o TCU reputara ilegal a partir do advento da Lei 9.030/95, que fixou a remuneração dos cargos do Grupo DAS. O relator asseverou que, por ser norma de caráter geral de iniciativa do Poder Executivo, a Lei 9.030/95 não poderia extirpar as gratificações, instituídas por leis específicas de iniciativa do Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao art. 96, II, b, da CF. Além disso, afirmou que, com a edição da Lei 9.421/96, que instituiu o Plano de Cargos e Salários do Judiciário, teria havido, no momento da implementação dos novos estipêndios por ela previstos, decréscimo remuneratório com relação a alguns servidores, os quais, a fim de que não fosse violado o art. 37, XV, da CF, passaram a receber a diferença a título de vantagem pessoal, a qual seria absorvida pela incidência dos percentuais escalonados fixados no art. 4º, § 2º, da Lei 9.421/96, para os servidores efetivos, e pelos reajustes futuros, para os ocupantes dos cargos sem vínculo com a Administração Pública. Após, pediu vista o Min. Marco Aurélio. STF, Pleno, MS 24580/DF, rel. Min. Eros Grau, 28.9.2006. Inf. 342.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *