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Promulgação de Lei por Decurso de Prazo e Não-Recepção

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04 de outubro, 2006

O Tribunal deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para, reputando inconstitucional a Lei municipal 595/89, sancionada e promulgada por decurso de prazo, determinar que os proventos de aposentadoria do recorrente sejam calculados nos termos da Lei 4.623/84. Na espécie, o acórdão recorrido declarara a legitimidade e a constitucionalidade da Lei municipal 595/89 por considerar que, antes de vencido o prazo de seis meses a que se refere o parágrafo único do art. 11 do ADCT, continuaria em vigor a Lei Orgânica dos Municípios do Estado de São Paulo, anterior, que autorizava em seu art. 26 e parágrafos a aprovação de projeto de lei por decurso de prazo (ADCT: “Art. 11. Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta. Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual.”). Entendeu-se que, em razão de a Lei 595/89 ter sido promulgada já na vigência da CF/88, que suprimiu a aprovação por decurso de prazo, e tendo em conta que o processo legislativo é da essência da organização do Estado, e de observância obrigatória, os referidos dispositivos da então Lei Orgânica dos Municípios não teriam sido recepcionados. STF, Pleno, RE 212596/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 27.9.2006. Inf. 342.

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