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AR. Honorários. Violação. Eqüidade.

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11 de outubro, 2006

A Turma, por maioria, entendeu que há a violação literal de lei (art. 485, V, do CPC) quando o acórdão a rescindir majora os honorários advocatícios fixados na sentença, elevando-os a 5% sobre o valor da causa, de maneira superficial, sem atentar para o critério da eqüidade (art. 20, § 4º, do CPC), resultando verba superior a um milhão de reais, em lide cuja tese discutida não teve maior complexidade jurídica, com trâmite processual tranqüilo e célere. Ao final, fixaram os honorários em cinqüenta mil reais. O Min. Luiz Fux aduziu haver precedente deste Superior Tribunal no sentido de admitir que, se não acolhida a pretensão deduzida na AR fundada no art. 485, V, do CPC, o respectivo acórdão poderá estar a contrariar ou a negar vigência àquele mesmo dispositivo tido por violado, o que permite a interposição de REsp pela alínea a. O Min. Relator aduziu, em seu voto, que há de se prestigiar o “valor justiça”, pois não há que se tornar escravo de um “valor forma”, de ordem processual. Precedente citado: REsp 476.665-SP, DJ 20/6/2005. STJ, 1ªT., REsp 845.910-RS, Rel. Min. José Delgado, 3/10/2006. Inf. 299.

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