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Ato de remoção de servidor. Localidade que conta com candidatos habilitados em concurso público. Expectativa de nomeação.

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11 de outubro, 2006

Trata-se de mandado de segurança interposto por candidatas classificadas no Concurso Público, regido pelo Edital nº 01/2004-DRH, junto à Subseção Judiciária de Tubarão, contra Ato nº 204/2006, do Exmo. Sr. Presidente do TRF da 4ª Região que tornou pública a classificação de servidora à remoção para a mesma subseção judiciária. A Corte Especial, por unanimidade, homologou a desistência de duas candidatas e, por maioria, denegou a segurança ao entendimento de que inexiste ilegalidade no ato que se busca a anulação. Provida, mediante nomeação, a vaga oferecida no certame para a Subseção Judiciária de Tubarão, não há se falar em direito líquido e certo à declaração de nulidade de ato de remoção. Também foi entendido que o disposto no Edital nº 01/2004-DRH, relativamente às remoções de servidores, trata expressamente de pedidos de remoção, não podendo conter-se nesses a manifestação de interesse de servidor em concorrer ao preenchimento de claro de lotação oferecido em concurso de remoção. Foi aduzido que o edital de remoção não traz vedação à participação de servidor em estágio probatório. TRF 4ªR. Corte Especial, MS 2006.04.00.013216-2, Rel. Des. Federal Valdemar Capeletti, 28/9/2006. Inf. 281.

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