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Concurso público. Deficiência. Visão monocular.

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23 de outubro, 2006

O art. 4º, III, do Dec. n. 3.298/1999 (que define as hipóteses de deficiência visual) deve ser interpretado mediante a leitura necessária do art. 3º desse mesmo diploma, a permitir a inclusão dos candidatos portadores de visão monocular na disputa em concurso público pelas vagas destinadas a portadores de deficiência física. Precedente citado: RMS 19.291-PA, DJ 3/4/2006. STJ, 5ªT., RMS 19.257-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 10/10/2006. Inf. 300.