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Tempestividade de Recurso e Momento de Comprovação

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23 de outubro, 2006

Reafirmando a orientação fixada pela Corte no sentido de que a prova da tempestividade do recurso deve ser feita no momento da interposição da petição recursal, o Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que negara seguimento a agravo de instrumento, em face da intempestividade do recurso extraordinário, o qual fora inadmitido, pelo Tribunal a quo, por motivo diverso. Na espécie, somente depois da última decisão agravada, o agravante demonstrara a tempestividade do apelo extremo, por meio da prova da suspensão do expediente em todas as repartições judiciais do Estado do Paraná, conforme decreto judiciário do respectivo tribunal de justiça e da ocorrência de feriado local. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Cezar Peluso e Marco Aurélio, que davam provimento ao recurso, na linha do recente posicionamento da 1ª Turma, que vem reconhecendo a tempestividade do recurso, não obstante a prova da prorrogação do prazo recursal, em virtude de feriado local que não seja do conhecimento obrigatório do Tribunal ad quem ou de suspensão por determinação do Tribunal a quo, seja trazida apenas com o agravo regimental. STF, Pleno, AI 621919 AgR/PR, rel. Min. Ellen Gracie, 11.10.2006. Inf. 444.

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