Revisão geral anual da remuneração de servidores públicos. Art. 37, X, CF/88. Emenda constitucional 19. ADIN 2.061/DF. Mora legislativa. Reserva legal. Indenização.
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20 de novembro, 2006
A remuneração de servidores públicos, em geral, é matéria que se insere no âmbito da exclusiva discricionariedade do Chefe do Poder Executivo, sendo indevido ao Poder Judiciário conceder vantagens a servidores públicos, sob fundamento de isonomia, e substituir a competência de outro poder, sob pena de violar a competência constitucional a ele devida. Incabível a fixação de indenização por dano material, em razão de inércia legislativa, por inexistentes seus pressupostos autorizadores, vez que o limite da atuação do Poder Judiciário, em se tratando de reajuste decorrente da revisão geral da remuneração de servidores públicos, é dar ciência da omissão ao Executivo, nos termos da norma constitucional, sendo indevido que se ultrapasse tal esfera de atuação. Unânime. Entre outros julgados, TRF 1ªR. 1ªT., AC 2004.36.00.009073-1/MT. Des. Federal José Amilcar Machado, Jul. 10.11.2006.