Concurso público. Citação. Demais candidatos.
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30 de novembro, 2006
O Min. Relator, inicialmente, salientou que a questão referente à decadência do direito do agravado de pedir segurança não foi objeto do recurso especial interposto pela agravante. Assim, tendo em vista ser vedado à parte inovar em sede recursal, inviável a apreciação de tal matéria. E, quanto à alegada ofensa ao art. 47 do CPC, este Superior Tribunal firmou entendimento no sentido de que, não havendo entre o agravado e os demais candidatos inscritos no certame comunhão de interesses, mostra-se desnecessária a citação desses para integrarem a lide como litisconsortes passivos. Precedentes citados: AgRg no Ag 706.118-SC, DJ 18/9/2006; AgRg no REsp 683.202-AL, DJ 28/2/2005, e AgRg no Ag 706.118-SC, DJ 18/9/2006. STJ, 5ªT., AgRg no Ag 757.938-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 20/11/2006. Inf. 305.
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