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Previdenciário. Tempo. Serviço. Aspirante. Vida religiosa.

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30 de novembro, 2006

O recorrente pretende a reforma de acórdão que reconheceu à recorrida o direito à contagem de tempo de serviço prestado como aspirante à vida religiosa. Este Superior Tribunal firmou entendimento no sentido de que o período laborado na condição de aspirante à vida religiosa para custeio de sua formação deve ser computado como tempo de serviço. No caso, a recorrida desempenhou, como noviça e juvenista, atividade laborativa na instituição religiosa, alfabetizando e lecionando matéria de ensino primário em condições equivalentes às de empregado. Dessarte, referido período deve ser computado como tempo de serviço. Precedentes citados: REsp 386.062-RS, DJ 21/8/2006, e REsp 246.556-RS, DJ 15/5/2000. STJ, 5ªT., REsp 512.549-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 20/11/2006. Inf. 305.

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