logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Funções Comissionadas e Vínculo Efetivo com a Administração Pública (1 a 3)

Home / Informativos / Jurídico /

22 de dezembro, 2006

Funções Comissionadas e Vínculo Efetivo com a Administração Pública – 1O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público da União contra acórdão do TCU que determinara que o impetrante regularizasse, no prazo de 180 dias, as “nomeações de pessoas sem vínculo efetivo com a Administração Pública para as funções comissionadas de níveis FC-01 a FC-06, efetuadas em desacordo com os arts. 37, inciso V, da Constituição Federal e 13, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.953/2000”, por considerar que, de acordo com a mencionada lei, tais funções somente poderiam ser exercidas por servidores ocupantes de cargo efetivo. O Min. Sepúlveda Pertence, relator, concedeu parcialmente a segurança para cassar o acórdão impugnado, ressalvado o acesso ao TCU caso, consideradas apenas as funções comissionadas destinadas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, não se tenha atendido ao limite mínimo reservado aos servidores efetivos, nos termos da Lei 9.953/2000, com a redação da Lei 10.473/2002. STF, Pleno, MS 25282/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.12.2006. Inf. 452.Funções Comissionadas e Vínculo Efetivo com a Administração Pública – 2Inicialmente, o relator salientou que a norma do art. 37, V, da CF é de eficácia contida e que a lei por ela reclamada, definidora dos critérios de preenchimento das atribuições de direção, chefia e assessoramento, deve considerar as funções de confiança e os cargos em comissão disponíveis na entidade administrativa a que se refira, sendo que tais atribuições, indissociáveis do necessário vínculo de confiança entre nomeado e a autoridade detentora do poder de nomear ou designar, ao serem entregues a servidores de carreira, serão consideradas funções de confiança; e, quando ocupadas por pessoas sem vínculo com a Administração Pública, cargos em comissão. Asseverou que, no caso, a Lei 9.953/2000, que dispõe sobre a carreira de apoio técnico-administrativo do Ministério Público da União, agrupou as atividades de direção, chefia, assessoramento e assistência nas chamadas funções comissionadas – FC – 01 a FC -10, e que os cargos em comissão, destinados apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, foram abarcados por essas funções. Entendeu, assim, que, dirigida para o exercício dessas atribuições, qualquer função comissionada poderia ser conferida tanto a servidor de carreira quanto a pessoas sem vínculo com a Administração, desde que observados os preceitos da lei. STF, Pleno, MS 25282/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.12.2006. Inf. 452.Funções Comissionadas e Vínculo Efetivo com a Administração Pública – 3Ressaltou, dessa forma, ser irrelevante o § 2º do art. 13 da Lei 9.953/2000 dispor que as FC-07 a FC-10, quando ocupadas por pessoas sem vínculo efetivo com a Administração Pública, serão consideradas cargo em comissão, devendo ser levado em conta nesse parágrafo, a título de recomendação, apenas que a indicação para tais funções recaia, preferencialmente, em servidores de carreira. Aduziu que tal preferência reconhecida aos servidores efetivos, pelo § 2º, não se verifica em relação às demais funções comissionadas, tendo sido a eles reservados, no entanto, no § 1º do mesmo artigo, 70%, no mínimo, do total das funções comissionadas, ou seja, a lei determinou que 70% delas constitua função de confiança. Concluiu que, no caso, embora informado que esse percentual fora ultrapassado, não poderiam ter sido incluídas no cálculo, tal como o foram, as funções reservadas às atribuições de assistência, inacessíveis a pessoas sem vínculo administrativo. Esclareceu que a norma legal a que se refere o inciso V do art. 37 da CF há de se limitar a prever os casos, as condições e os percentuais mínimos de ocupação das funções e cargos relativos às atribuições de direção, chefia e assessoramento, e que a inclusão de funções direcionadas a outras atividades, além de não observar essa limitação legislativa material, permite a burla ao dispositivo constitucional referido, que visa garantir o acesso dos servidores de carreira às altas atividades dos quadros funcionais da Administração Pública. Após, pediu vista dos autos o Min. Carlos Britto. STF, Pleno, MS 25282/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.12.2006. Inf. 452.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *