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Servidor público. Professor. Progressão funcional por titulação. Licenciatura plena. Portaria 475/87 do MEC. Progressão da “classe a” para a “classe c” da carreira de magistério de 1º

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22 de dezembro, 2006

Ocorrência de ascensão funcional e não de progressão.A denominada Classe “A” da carreira de magistério de 1º e 2º graus, previstas no art. 13 do Decreto 94.664/87 constitui carreira própria de professor de nível médio, já que exige habilitação específica em curso de 2º grau, quando a Classe “C” exige a Licenciatura Plena quando do ingresso na carreira. A progressão funcional prevista na Portaria 475/87 do MEC da “Classe A” para a “Classe C” da carreira de magistério de 1º e 2º graus, por titulação acadêmica, diante da Licenciatura Plena obtida pela servidora no ano de 1996, constitui ascensão funcional e não simples progressão, já que os requisitos para ingresso nas respectivas carreiras são distintos. A partir da Constituição Federal de 1988 não é possível o provimento de cargo público de forma derivada, mediante transposição, transformação ou ascensão funcional de uma categoria a outra, sem prévia aprovação em concurso público de provas e títulos. Unânime. TRF 1ªR. 1ªT., AMS 2000.01.00.082770-4/Ap. Juiz Miguel Ângelo Alvarenga Lopes, Inf. 27.11.2006.

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