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Servidor público. Percepção da vantagem denominada “indenização de campo”. Agentes de saúde da fundação nacional de saúde. Pleito de reajuste nos índices de reajuste das di&

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22 de dezembro, 2006

As ações de cunho pessoal propostas por servidores públicos contra qualquer das pessoas estatais regem-se, salvo disposição em contrário, pelo Decreto 20.910/32, que dispõe sobre a prescrição qüinqüenal das dívidas passivas da Fazenda Pública. Preceitua o art. 15 da Lei 8.270/91 que a indenização de campo, prevista na Lei 8.216/91 e devida a servidores da Fundação Nacional de Saúde que exercem atividades de campo fora do local do trabalho, deverá ser reajustada na mesma data e percentual correspondente às diárias. A indenização de campo deve sempre corresponder ao percentual de 46,87% do valor das diárias, tendo em vista a inalterabilidade desta proporção. É defeso à autoridade administrativa, cuja atuação é adstrita à observância do princípio da legalidade ampliar ou restringir campo de aplicação de ato normativo, sobretudo quando não há disposição permissiva a respeito. Unânime. AC 2006.33.05.000582-9/BA. TRF 1ªR. 1ªT., Des. Federal José Amilcar Machado, Inf. 04.12.2006.

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