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Execução. Parcial. RPV. Honorários (despacho)

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16 de janeiro, 2007

Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão proferida em execução de sentença (cópia à fl. 107) em que o Juízo a quo determinou a expedição de precatório requisitório parcial ao Tribunal, relativamente ao valor incontroverso, entendendo, para fins de apuração do valor da execução, o produto final da sentença condenatória, com inclusão dos honorários de advogado. Requer a Agravante a reforma da decisão recorrida, com a atribuição de efeito suspensivo ao presente, para o fim de que seja determinada a expedição das requisições de pagamento, precatório e RPV, referentes ao principal e a verba honorária de sucumbência.É o sucinto relato. Decido.Antevendo lesão grave e de difícil reparação à Agravante, em face da não expedição de RPV, alegadamente possível, admito a interposição por instrumento do presente.Sendo cabível, tempestivo e estando instruído com as peças de traslado obrigatório, recebo o recurso (art. 525, I, CPC).Em primeiro lugar, assinalo que os honorários advocatícios em discussão referem-se aos honoráriosresultantes da sucumbência no conhecimento.E, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Resolução nº 438/2005, do CJF, os honorários sucumbenciais são parcela autônoma, atribuindo-se ao advogado a qualidade de beneficiário. Sendo assim, não se confunde o crédito principal, devido aos exeqüentes, com os honorários advocatícios de sucumbência, devidos ao advogado, de modo que o pagamento dos honorários poderá, acaso limitados ao valor de 60 (sessenta) salários mínimos, ser requisitado mediante RPV. Ante o exposto, atribuo ao presente o efeito suspensivo ativo requerido. Vista à Agravada para, querendo, contraminutar no prazo legal. Intimem-se. TRF 4ªR, AI 2006.04.00.032997-8/RS, 4ª T., Des. Federal Valdemar Capeletti, DJ 16.11.2006.

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