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Administrativo. Servidor público. Veículo oficial à disposição. Indenização de transporte. Não cabimento. Art. 60 da Lei 8.112/90. Decreto 1.238/94. Custas. Honorários.

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08 de fevereiro, 2007

I. Tendo a servidora, integrante dos quadros da AGU, optado pela utilização de transporte particular, quando há veículos oficiais em horários predeterminados para o deslocamento até os fóruns existentes em Brasília/DF, não faz jus à pleiteada indenização de transporte, uma vez que a hipótese não se enquadra nas disposições do art. 60 da Lei nº 8.112/90 e no Decreto nº 1.238/94 que regulamentam a indenização requerida.II. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, CPC, em 10% sobre o valor da causa corrigido, pela autora.III. Apelação da União e remessa oficial providas. Apelação da autora prejudicada. TRF 1ª T. AP 1997.34.00.006832-1/DF, Relator: Juiz Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes (convocado), Julgamento: 24/01/07.

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