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Administrativo. Servidor público. Gratificação de desempenho de atividade técnico-administrativa. Lei nº 10.404/2002. Necessidade de avaliação de desempenho individual.

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09 de fevereiro, 2007

Extensão aos servidores inativos no montante de sessenta pontos. Possibilidade. Art. 1º da Lei nº 10.971/2004. 1- Afasta-se a preliminar de ausência de impugnação específica, porque, muito embora as razões de recurso sejam repetitivas no concernente à declaração da inconstitucionalidade das normas da Lei nº 10.404/2002, que estipula critérios diferenciados para o pagamento da GDATA aos servidores da ativa, que depende de avaliação de desempenho, a lesividade sofrida pelos apelantes particulares, e, portanto, o limite da devolutividade recursal é que o juiz não deferiu, por inteiro, a pretensão, ou seja, o pagamento na mais alta pontuação como se fossem servidores da ativa, que está fundamentado sucintamente na conclusão das razões de recurso.2-A Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, tem o escopo de incentivar o servidor público a ser mais eficiente no exercício de suas atividades, indo em benefício tanto do servidor quanto da Administração Pública. 3- Os critérios de concessão da GDATA, são estabelecidos pela própria lei que a criou, sendo computados em forma de pontos, que são avaliados de acordo com o desempenho individual do servidor, aferida em avaliação própria, não tendo a referida vantagem caráter de reajuste geral.4- A forma de aplicação da gratificação aos inativos e pensionistas está determinada na própria Lei 10.404/2002, não havendo falar em quebra o princípio isonômico.5-Com o advento da Medida Provisória nº 198, convertida posteriormente, na Lei 10.971, de 25 de novembro de 2004, houve uma alteração no art. 6º, da Lei 10.404/2002. A modificação na referida lei, determinou que se fosse pago aos servidores ativos, a GDATA no montante de sessenta pontos, ante que seja instituída nova disciplina para a apuração do desempenho funcional. 6- Diante desta nova disciplina, reputo razoável que se aplique o valor correspondente a sessenta pontos, visto que, a situação dos servidores inativos, sob esta circunstância é similar a dos servidores ativos ainda não submetidos à avaliação, à mingua de critérios objetivos definidos para avaliação individual.7- Preliminar rejeitada, apelação e recurso adesivo parcialmente providos. TRF 5ªR., 2ªT., AC 200482000067997/PB, Relator(a) Desembargador Federal Manoel Erhardt, DJ 19.10.2006, p. 874.

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