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Concurso Público e Portador de Deficiência (1 e 2)

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07 de março, 2007

Concurso Público e Portador de Deficiência – 1A Turma iniciou julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do TST que denegara a candidato o direito de concorrer, na condição de portador de deficiência, a vaga em concurso público para o provimento de cargos naquele Tribunal. No caso, a negativa ocorrera ao fundamento de que, embora cego de um olho, o ora recorrente teria plena capacidade de concorrer em igualdade com os candidatos não portadores de deficiência, haja vista que sua acuidade visual seria superior àquela exigida pelo Decreto 3.298/99 (art. 4º, III), que regulamentou a Lei 7.853/98 — que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social e outros —, o qual prevê determinado percentual no “melhor olho” para que uma pessoa seja considerada portadora de deficiência visual. O recorrente aduz que, em virtude de possuir visão monocular, a comparação com o “melhor olho” seria logicamente inviável e alega ausência de razoabilidade na interpretação conferida pela Corte a quo. STF, 1ªT., RMS 26071/DF, rel. Min. Carlos Britto, 27.2.2007. Inf. 457.Concurso Público e Portador de Deficiência – 2O Min. Carlos Britto, relator, deu provimento ao recurso. Inicialmente, ressaltou o objetivo da legislação brasileira em estabelecer a integração social das pessoas portadoras de deficiência (CF, art. 37, VIII; Lei 7.853/89, art. 1º; Lei 8.112/90, art. 5º, § 2º), bem como a conclusão da perícia, aceita pelas partes, no sentido de que o recorrente apresenta visão monocular e, a partir daí, entendeu que, em tal contexto, ficaria difícil admitir, nos termos do referido decreto, que ele teria um olho melhor do que o outro, consoante afirmado pela autoridade coatora e acolhido pela decisão recorrida. No ponto, afirmou que o impetrante padeceria de grave insuficiência visual, cujo campo de acuidade corresponderia, na melhor das hipóteses, à metade do de uma pessoa que enxerga com os dois olhos. Ademais, asseverou que reparar ou compensar os fatores de desigualdade factual com medidas de superioridade jurídica configura política de ação afirmativa que se inscreve nos quadros de uma sociedade fraterna que a Constituição idealiza a partir das disposições de seu preâmbulo e acrescentou a esses fundamentos o valor social do trabalho. Salientou, de outro lado, que o Decreto 5.296/2004 deu nova redação ao citado art. 4º, III, do Decreto 3.298/99, de modo a permitir que a situação do recorrente seja enquadrada naquela em que “a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60%”. Por fim, tendo em conta esse contexto e o fato de que o recorrente não estaria subtraindo vaga destinada a outrem, considerou que seria injusto e irrazoável negar-lhe a segurança, em benefício de interpretação restritiva da norma regulamentar que vigorava à época da realização do concurso. Após, a Min. Cármen Lúcia pediu vista dos autos. STF, 1ªT., RMS 26071/DF, rel. Min. Carlos Britto, 27.2.2007. Inf. 457.

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