Isenção de COFINS e Revogação por Lei Ordinária (1 a 3)
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21 de março, 2007
Isenção de COFINS e Revogação por Lei Ordinária – 1O Tribunal iniciou julgamento de dois recursos extraordinários nos quais se discute a manutenção ou a revogação da isenção do recolhimento de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre as sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada. Os recursos foram interpostos contra acórdão do TRF da 5ª Região e do TRF da 1ª Região, que julgaram legítima a revogação da isenção prevista no art. 6º, II, da LC 70/91 pelo art. 56 da Lei 9.430/96 (“Art. 56. As sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada passam a contribuir para a seguridade social com base na receita bruta da prestação de serviços, observadas as normas da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991.”). Os recorrentes sustentam violação ao princípio da hierarquia das leis (CF, art. 59), haja vista que lei ordinária teria revogado isenção disposta em lei complementar, e instituição disfarçada de nova hipótese de contribuição social, sem atendimento à exigência constitucional de lei complementar para tratar da matéria (CF, art. 149, c/c art. 146, III) — v. Informativos 436 e 452. STF, Pleno, RE 377457/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.3.2007. RE 381964/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.3.2007 Inf. 459.Isenção de COFINS e Revogação por Lei Ordinária – 2Inicialmente, o Tribunal, por maioria, rejeitou preliminar, suscitada pelo Min. Marco Aurélio, de inadequação de julgamento, em primeiro lugar, pelo Supremo. Asseverava o Min. Marco Aurélio, tendo em conta a interposição tanto do recurso especial quanto do extraordinário, que haveria a necessidade de ter-se o esgotamento da jurisdição do Superior Tribunal de Justiça – STJ para que, posteriormente, o processo fosse deslocado para esta Corte. Ressaltava que a inversão na ordem de julgamento somente ocorre quando se tem capítulo distinto, decidido sob o ângulo constitucional, que, uma vez apreciado, possa prejudicar o capítulo a ser examinado sob o ângulo legal pelo STJ, o qual exerce também o controle difuso de constitucionalidade. Considerou-se correta a submissão do recurso extraordinário na forma proposta pelo STJ, tendo em vista que a questão constitucional colocada seria prejudicial da decisão do recurso especial. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio. Os Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Eros Grau, embora acompanhando o relator, manifestaram reserva no sentido de repensar sobre a questão suscitada pelo Min. Marco Aurélio. STF, Pleno, RE 377457/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.3.2007. RE 381964/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.3.2007. Inf. 459.Isenção de COFINS e Revogação por Lei Ordinária – 3Em seguida, o Min. Gilmar Mendes, relator, negou provimento aos recursos, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Cezar Peluso, Sepúlveda Pertence e Celso de Mello. Considerou o relator a orientação fixada pelo STF no julgamento da ADC 1/DF (DJU de 16.6.95), no sentido de: a) inexistência de hierarquia constitucional entre lei complementar e lei ordinária, espécies normativas formalmente distintas exclusivamente tendo em vista a matéria eventualmente reservada à primeira pela própria CF; b) inexigibilidade de lei complementar para disciplina dos elementos próprios à hipótese de incidência das contribuições desde logo previstas no texto constitucional. Com base nisso, afirmou que o conflito aparente entre o art. 56 da Lei 9.430/96 e o art. 6º, II, da LC 70/91 não se resolve por critérios hierárquicos, mas, sim, constitucionais quanto à materialidade própria a cada uma dessas espécies normativas. No ponto, ressaltou que o art. 56 da Lei 9.430/96 é dispositivo legitimamente veiculado por legislação ordinária (CF, art. 146, III, b, a contrario sensu, e art. 150, § 6º) que importou na revogação de dispositivo inserto em norma materialmente ordinária (LC 70/91, art. 6º, II). Assim, não haveria, no caso, instituição, direta ou indireta, de nova contribuição social a exigir a intervenção de legislação complementar (CF, art. 195, § 4º). Em divergência, o Min. Eros Grau deu provimento aos recursos, a fim de que seja mantida a isenção estabelecida no art. 6º, II, da LC 70/91, por dois fundamentos: o critério hierárquico e o critério da impossibilidade da lei geral posterior revogar a lei especial anterior. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Marco Aurélio. STF, Pleno, RE 377457/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.3.2007. RE 381964/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.3.2007. Inf. 459.