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Pensão de Menor e Dependência Econômica (1 e 3)

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21 de março, 2007

Pensão de Menor e Dependência Econômica – 1O Tribunal denegou mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União – TCU que determinara, cautelarmente, a suspensão do pagamento de pensão civil instituída, nos termos do art. 217, II, b, da Lei 8.112/90, pelo avô paterno do impetrante (Lei 8.112/90: “Art. 217. São beneficiários das pensões:… II – temporária: b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade”). No caso, o TCU, tendo em vista representação apresentada por equipe de auditoria na Universidade Federal do Ceará e pelo Procurador da República no referido Estado-membro, levara em conta a capacidade laboral dos pais do impetrante, o que afastaria o requisito da dependência econômica exigida para a concessão da pensão. Por unanimidade, afastou-se a preliminar de perda de objeto, que decorreria do fato de o impetrante ter ultrapassado o limite de idade de 21 anos, condição resolutiva do direito à pensão, após a data da impetração. Considerou-se, no ponto, salientando ter sido confirmada a ilegalidade da pensão pelo TCU, em decisão de mérito, que o interesse do impetrante no julgamento do writ estaria mantido, uma vez que a definição das parcelas que seriam consideradas para efeito de devolução dependeriam da conclusão do julgamento do mandado de segurança, pois, se concedida a ordem, somente poderiam ser exigidas aquelas eventualmente recebidas por força do efeito suspensivo do recurso acaso interposto naquela Corte de Contas. STF, Pleno, MS 25409/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.3.2007. Inf. 459.Pensão de Menor e Dependência Econômica – 2Quanto ao mérito, inicialmente, rejeitaram-se as alegações de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, ante a suspensão do pagamento da pensão, quando da análise da legalidade de sua concessão, sem audiência prévia do pensionista, seja por não se tratar de revisão de decisão anterior; seja por ter sido realizada em sede cautelar. Esclareceu-se que, no caso, o ato de concessão da pensão ainda não havia sido submetido ao julgamento de legalidade do TCU. Afirmou-se, no ponto, que o Tribunal assentou que as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal devem ser estendidas ao processo administrativo, sob pena de anulação da decisão do Tribunal de Contas que, revendo a legalidade do ato de concessão de aposentadoria ou pensão, determina o cancelamento do seu registro. Asseverou-se que tal exigência é afastada, no entanto, nos casos em que o Tribunal de Contas, no exercício do controle externo (CF, art. 71, III), aprecia a legalidade da própria concessão, só após o que o ato complexo se aperfeiçoa, não havendo, por isso, que se falar, também, em direito adquirido. Pela mesma razão — não aperfeiçoamento do ato complexo de concessão — repeliu-se a alegação de decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99. STF, Pleno, MS 25409/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.3.2007. Inf. 459.Pensão de Menor e Dependência Econômica – 3Prosseguindo, ressaltou-se que, não obstante a importância da matéria de fundo — a imprescindibilidade da demonstração da dependência econômica do menor em relação ao instituidor para a concessão da pensão temporária —, dever-se-ia limitar sua abordagem ao exame dos requisitos de suspensão do pagamento pelo TCU em caráter liminar. Relativamente ao periculum in mora, ressaltou-se que se visara evitar que a supressão da pensão só ocorresse com a prolação da decisão final da representação, quando, provavelmente, a decisão seria inócua, já que o impetrante estaria na iminência de completar 21 anos. Aduziu-se que a alegação de que o menor sofreria dano irreparável com a supressão do pagamento de verba de natureza alimentícia não impossibilitaria a vedação do seu recebimento até a apuração da legalidade do benefício, haja vista, principalmente, a existência de grave suspeita de vícios em sua concessão e porque a sua retirada não implicaria o desamparo do pretenso titular, tendo em conta a plena capacidade econômica dos seus genitores. Quanto ao fumus boni iuris, considerou-se que a suspensão cautelar do pagamento da pensão se baseara no que apurado pela equipe de auditoria, que concluíra, asseverando a capacidade econômica dos pais do beneficiário, pela insuficiente caracterização da dependência econômica deste em relação ao instituidor da pensão. Diante disso, e salientando-se não se poder inferir que a dependência econômica tivesse sido a única causa para a concessão da guarda do impetrante aos avós, entendeu-se plausível a tese que exige a sua comprovação para recebimento da pensão temporária prevista no art. 217, II, b, da Lei 8.112/90. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso que concediam a ordem. STF, Pleno, MS 25409/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.3.2007. Inf. 459.