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Sentença homologatória de cálculo. Ação rescisória.

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23 de março, 2007

O cerne da questão está em saber sobre o cabimento, ou não, da ação declaratória de inexistência de ato jurídico quando o ato atacado trata de sentença homologatória de cálculos. O Min. Relator esclareceu que, quando a sentença não aprecia o mérito do negócio jurídico de direito material, é simplesmente homologatória e não enseja ação rescisória. No entanto, no caso concreto, a sentença homologou os cálculos apresentados, portanto o juiz concordou expressamente com eles. Essa concordância não significa mera homologação, porquanto a apreciação dos cálculos representa aprovação de seu conteúdo, ou seja, os critérios apontados pelo perito do juízo. Assim, conclui-se que, no caso, ocorreu uma decisão de mérito, portanto passível de ação rescisória. A Turma, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 531.263-SC, DJ 22/8/2005; REsp 6.357-SP, DJ 16/5/1994, e REsp 482.079-RS, DJ 16/2/2004. STJ, 2ªT, REsp 717.977-MT, Rel. Min. Humberto Martins, 6/3/2007. Inf. 312.

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