logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

“Gdata” e Extensão a Inativos (1 a 4)

Home / Informativos / Jurídico /

26 de abril, 2007

“Gdata” e Extensão a Inativos – 1O Tribunal concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto pela União contra decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais Federais que reconhecera, a servidores públicos civis aposentados e pensionistas, o direito a receber a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – Gdata, instituída pela Lei 10.404/2002, no valor correspondente a 60 pontos — v. Informativo 442. Por maioria, o Tribunal conheceu do recurso, ficando vencido o Min. Marco Aurélio que dele não conhecia por considerar tratar-se de matéria legal. No mérito, o Tribunal deu parcial provimento ao recurso para que a Gdata seja deferida, aos inativos, nos valores correspondentes a 37,5 pontos, no período de fevereiro a maio de 2002, e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, para o período de junho de 2002 até a chamada “conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação”, a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, a partir da qual passa a ser de 60 pontos. O Min. Marco Aurélio deu parcial provimento ao recurso, em menor extensão, para reconhecer, inicialmente, o direito aos 50 pontos (Lei 10.404/2002, art. 7º) e, a partir da Medida Provisória 198/2004, proclamar o direito aos 60 pontos. STF, Pleno, RE 476279/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 19.4.2007. Inf. 463.“Gdata” e Extensão a Inativos – 2Salientou-se que a Gdata foi instituída como gratificação paga em razão do efetivo exercício do cargo e variável de acordo com critérios de avaliação da instituição e do servidor, mas que tais características não abrangeriam a totalidade da Gdata. Afirmou-se ter sido assegurada a vantagem, no valor mínimo correspondente a 10 pontos, pelo só fato de o servidor encontrar-se em atividade (Lei 10.404/2002, art. 2º, II), e de ter sido estendido esse valor mínimo, inicialmente, aos aposentados e pensionistas, o que atenderia ao que disposto no § 8º do art. 40 da CF, na redação da EC 20/98. Asseverou-se que o acórdão recorrido, ao fazer incidir o Enunciado 16 da Turma Recursal, estendera, aos inativos, sob fundamento de falta de razoabilidade do legislador, uma pontuação mínima que não estaria de acordo com aquela garantida aos servidores em atividade nem com a prevista, na Lei 10.404/2002, para os aposentados, baseando-se em disposição legal que abrangeria somente os servidores cedidos ou postos à disposição de outras entidades federativas (Lei 10.404/2002, art. 7º). Ressaltou-se que, sendo gratificação de natureza pro labore faciendo, somente seria devida, aos inativos, a parcela fixa garantida a todos. Esclareceu-se, entretanto, que o mínimo assegurado aos servidores em atividade fora maior durante determinado período, conforme o disposto no art. 6º, da Lei 10.404/2002, que previu que, até 31.5.2002 e até que fossem editados os atos referidos no seu art. 3º, a Gdata seria paga nos valores correspondentes a 37,5 pontos por servidor, aos quais teriam jus também os inativos, já que garantidos a todos os servidores em atividade. STF, Pleno, RE 476279/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 19.4.2007. Inf. 463.“Gdata” e Extensão a Inativos – 3Considerando-se, por fim, o que disposto no art. 7º da EC 41/2003 (“os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União…, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade…”) e no art. 1º da Lei 10.971/2004 (“Até que seja instituída nova disciplina para a aferição de avaliação de desempenho individual e institucional e concluído os efeitos do último ciclo de avaliação, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA…. será paga no valor correspondente a sessenta pontos aos servidores ativos alcançados pelo art. 1º da mesma Lei…”), concluiu-se que a Gdata se transformou em uma gratificação geral em sua totalidade, razão pela qual deveria ser estendida na pontuação maior, às autoras — que já recebiam o benefício na data em que EC 41/2003 entrou em vigor —, desde o momento em que os servidores ativos passaram a recebê-la sem a necessidade de qualquer avaliação de desempenho. STF, Pleno, RE 476279/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 19.4.2007. Inf. 463.“Gdata” e Extensão a Inativos – 4Na mesma linha do entendimento fixado no julgamento anteriormente relatado, o Tribunal, por maioria, deu parcial provimento a recurso extraordinário interposto pela União contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais que reconhecera, a servidores públicos civis aposentados, o direito a 50 pontos — v. Informativo 435. Vencido o Min. Marco Aurélio que, pelos mesmos fundamentos que expendera no referido julgamento, desprovia o recurso. STF, Pleno, RE 476390/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.4.2007. Inf. 463.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *