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Agravo Retido. Execução. Precatório. Valor incontroverso (despacho)

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11 de maio, 2007

O art. 522 do CPC, com a redação modificada pela Lei 11.187/2005, que entrou em vigor em 20.02.2006, trouxe alterações relativas à sistemática dos agravos, como a seguir transcrito:”Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.”Como a regra é o agravo retido, quando interposto o agravo de instrumento, necessário o exame dos requisitos acima delimitados à vista da situação processual na origem.No caso, trata-se de recurso interposto contra decisão exarada na Execução/Cumprimento de Sentença nº 2004.70.00.018785-5/PR, em que foi indeferido o pedido para expedição de requisição de pagamento complementar relativo aos juros, até o julgamento definitivo dos embargos (fls. 123/124). Em se tratando de processo de execução, a regra continua sendo a interposição de agravo de instrumento, até porque a executada não terá interesse em recorrer da sentença de extinção da execução, justamente porque esta sempre lhe será favorável.Assim, o recurso cabível contra decisões proferidas na fase de execução só pode ser o agravo de instrumento, pois na forma retida jamais seria examinado pelo Tribunal.Portanto, admito o agravo e passo ao exame dos seus pressupostos. Não vislumbro o risco de prejuízo irreparável aos agravantes até o julgamento do presente recurso. Dispenso as informações por estar a decisão devidamente fundamentada. Intimem-se, sendo que o agravado para os fins do art. 527, V, do CPC. TRF 4ªR., 3ªT., AI 2007.04.00.007999-1, Des. Federal Silvia Maria Gonçalves Goraieb, DJ 26.04.2007, atuação de Mauro Cavalcante, Paulo Vieira & Wagner Advogados Associados.

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