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Militar. Portador. HIV. Reforma ex officio. Capacidade definitiva.

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18 de maio, 2007

Tem direito à concessão da reforma ex officio por incapacidade definitiva, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, o militar portador do vírus HIV independente do grau de desenvolvimento da doença (AIDS/SIDA). Esse entendimento não se estende às demais doenças previstas na legislação de regência, devendo, nos demais casos, o militar comprovar a sua incapacidade para todo e qualquer trabalho, a fim de ser reformado com base no soldo de grau hierárquico imediato. Assim a Seção rejeitou os embargos. STJ, 3ªS., EREsp 670.744-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 9/5/2007. Inf. 319.

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