Compensação. Correção monetária. IPC.
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18 de maio, 2007
A Seção conheceu dos embargos da Fazenda Nacional, mas lhes negou provimento, reafirmando que é devido, nos cálculos de atualização de débitos judiciais, com aplicação dos percentuais da inflação expurgada pelos planos econômicos governamentais, em qualquer situação, o índice que melhor reflita a realidade inflacionária do período, independentemente das determinações oficiais. Assegura, contudo, o percentual apurado por entidade de absoluta credibilidade que merecia credenciamento do Poder Público, no caso, o IPC apurado pelo IBGE, e a partir de 1º/1/1996, aplica-se a taxa Selic (Lei n. 9.250/1995). Até porque, na cobrança de seus débitos, aplicam-se tais índices de atualização. STJ, 1ªS., EREsp 584.183-PB, Rel. Min. José Delgado, 9/5/2007. Inf. 319.