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Concurso público. Convocação para realização de exame. Prazo exíguo. Ausência de ciência válida. Princípio da razoabilidade.

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25 de maio, 2007

“Ementa: Administrativo. Concurso público. Convocação para realização de exame. Prazo exíguo. Ausência de ciência válida. Princípio da razoabilidade.I. Ao administrador não é concedida a faculdade de se olvidar das particularidades histórico-culturais de nossa sociedade, pelo que a intimação para a realização de exame médico, dirigida a candidato portador de necessidades especiais, durante o período natalino, e com prazo exíguo, não pode ser tida como válida, na hipótese dos autos.II. Dispõe o edital, em seu item 14.7, que deverá o candidato acompanhar as publicações dos editais referentes ao concurso no Diário Oficial.III. A publicação em 16/01/2002 do edital de convocação para o exame, marcado para o dia 26/12/2001, impossibilitou o comparecimento do candidato na data designada. IV. Apelação e remessa oficial desprovidas.V. Sentença confirmada.” TRF 1ªR., AMS 2002.34.00.000246-1/DF. Rel.: Juiz Federal Carlos Augusto Pires Brandão (convocado). 6ª Turma. Unânime. DJ 2 de 07/05/07. Inf. 613.

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