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Servidor público representado por sindicato. Adicional de periculosidade. Inexistência. Comprovação em juízo. Ônus autoral.

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01 de junho, 2007

I. O porte de arma, por si só, não induz à condição perigosa da atividade laboral e a cópia parcial do processo administrativo não é suficiente como prova da exposição a agente perigoso, uma vez que juntados apenas pareceres técnicos em que analisadas as funções do cargo em tese.II. Caberia ao autor-recorrente demonstrar inequivocamente que os servidores representados se submeteram ao exercício de atividade com risco de vida, ônus que lhe competia (CPC, art. 333, I).III. Apelação não provida.” TRF 1ªR., AC 2000.41.00.004307-8/RO. Rel.: Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes (convocado). 1ª Turma. Unânime. DJ 2 de 21/05/07. Inf. 615.

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