logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Agravo regimental no agravo de instrumento. Contribuição social incidente sobre o terço constitucional de férias. Impossibilidade.

Home / Informativos / Jurídico /

05 de junho, 2007

Somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Agravo regimental a que se nega provimento. (…)VOTO(…)2. Quanto à questão relativa à percepção do abono de férias e à incidência da contribuição previdenciária, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a garantia de recebimento de, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal no gozo das férias anuais (CB, artigo 7º, XVII) tem por finalidade permitir ao trabalhador “reforço financeiro neste período (férias)” [RE n. 345.458, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 11.3.05], o que significa dizer que a sua natureza é compensatória/indenizatória. Ademais, conforme dispõe o artigo 201, § 11, da Constituição, “os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”.3. Dessa maneira somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Aliás, e não poderia ser de outro modo, conforme dispõe a Lei n. 9.783/99, em seu artigo 1º, parágrafo único, a contribuição previdenciária do servidor público incide sobre a totalidade da remuneração, entendendo como remuneração, para esses fins, “o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei (…)”. STF, 603.537-7/DF, Rel. Min. Eros Grau, DJ 30.03.2007.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *