Constitucional. Mandado de Segurança. Servidor público. Ato de autoridade que impediu a gravação de depoimentos de testemunhas em processo administrativo disciplinar. Ilegalidade.
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08 de junho, 2007
Constitucional. Mandado de Segurança. Servidor público. Ato de autoridade que impediu a gravação de depoimentos de testemunhas em processo administrativo disciplinar. Ilegalidade.I. ‘O art. 37 da Constituição Federal colocou o princípio da publicidade como um dos pilares da atuação da Administração Pública. Irradia-se para todos os quadrantes da Administração, tornando os atos administrativos públicos, salvo quanto àqueles cujo segredo seja determinado legalmente ou judicialmente. Não presente a exceção, vale a regra de que os atos são públicos, podendo qualquer do povo ou o diretamente interessado ter-lhe acesso. A partir desse princípio já se evidencia que a gravação das sessões da Comissão sindicante não importa em qualquer violação a preceito de lei.’II. ‘O princípio da publicidade guarda estreita e perfeita harmonia com os princípios do contraditório e da ampla defesa, também expressamente gravados no texto constitucional. Mais, a publicidade dos atos administrativos torna-se um dos elementos caracterizadores da obediência aos princípios que preservam a legalidade dos processos contra qualquer cidadão. Logo, do ponto de vista normativo, a gravação das sessões da comissão disciplinar não enfrenta qualquer óbice.’III. ‘O pedido, entretanto, para que seja declarada a nulidade dos atos pertinentes à inquirição de testemunhas em que não foi permitida a gravação por meio magnético não pode ser atendido, porquanto não se extrai da inicial qualquer informação acerca da existência dos depoimentos e ainda das datas em que foram realizados. Ainda que presentes os dados ora considerados ausentes na inicial, a declaração de nulidade dos referidos atos estaria, na hipótese de presença do advogado do Impetrante quando da coleta da prova testemunhal, subordinada à demonstração de prejuízos para a defesa, que se desincumbiu adequadamente de seu ônus processual. Registre-se ainda que os documentos colacionados para os autos atestam que o advogado da parte autora já vinha procedendo à gravação dos depoimentos, sendo a autorização verbal dada pelo Impetrado apenas revogada. Logo, era premente a indicação de qual oitiva não fora gravada, e isto não fora declarado pela parte interessada.’IV. Remessa oficial desprovida. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.” TRF 1ªR., REOMS 2002.36.00.002590-1/MT. Rel.: Juíza Federal Sônia Diniz Viana (convocada). 1ª Turma. Unânime. DJ 2 de 28/05/07. Inf. 616.