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Indenização. União. Militar. Formação. Demissão.

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25 de junho, 2007

Para que seja concedida demissão, o art. 116, II, § 1º, do Estatuto dos Militares (Lei n. 6.880/1980) é claro em exigir a indenização à União das despesas que realizou na preparação e formação do militar com menos de cinco anos de oficialato. Assim, na hipótese, não há direito líquido e certo de não se pagar a dita indenização, pois, logo após se graduar no Instituto Tecnológico da Aeronáutica (ITA), o ora impetrante requereu demissão, o que frustra os objetivos da Administração Aeronáutica. Precedente citado: MS 7.728-DF, DJ 17/6/2002. STJ 3ªS., AgRg no MS 12.676-DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 13/6/2007. Inf. 323.

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