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Militar. Reforma remunerada. Doença mental. Incapacidade.

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05 de julho, 2007

A Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações da União e manteve a concessão de reforma remunerada a dois militares afastados de suas atividades. Ambos seriam portadores de doença mental que teria sido adquirida na época em que faziam parte do quadro do Exército Brasileiro. O relator entendeu que os dois militares devem ser reformados. Para o magistrado, mesmo que por algum momento o exame médico realizado no Exército tenha entendido de modo diverso, pode-se concluir que os autores são incapazes, o que lhes garante o direito da reforma remunerada. TRF 4ªR. 3ªT., AC 2004.70.05.002944-3/TRF, AC 2002.70.05.001248-3, Rel. Des. Luiz Carlos de Castro Lugon, 19/6/2007. Inf. 307.

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