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Administrativo. Recurso especial. Servidor público que, findo o prazo de afastamento remunerado para participação em curso de aperfeiçoamento – Mestrado –, não retorna ao trabalho. Indenização a

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09 de julho, 2007

Ressarcimento dos valores recebidos a título de remuneração no período em que esteve afastado. Possibilidade. Recurso especial conhecido e provido.1. Nos termos do art. 47, caput, e inciso I, do Decreto 94.664/87, pode o servidor de Instituição Federal de Ensino afastar-se de suas funções para a realização de curso de aperfeiçoamento, sendo-lhe assegurados todos direitos e vantagens a que fizer jus em razão da atividade docente.2. Consoante determina o § 3º do referido diploma legal, impõe-se ao servidor, findo o período de seu afastamento, o retorno às suas atividades, devendo ali permanecer por tempo igual ao do afastamento, incluídas as prorrogações, sob pena de indenização de todas as despesas.3. A Lei 4.320/64, que instituiu normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, em seus arts. 12 e 13, classifica como “despesas de custeio” os gastos com pessoal civil e militar.4. Por conseguinte, da interpretação do art. 47, I, e § 3º, do Decreto 94.664/87, c/c 12 e 13 da Lei 4.320/64, conclui-se que a obrigação de o recorrido indenizar a Administração por todas as “despesas” inclui os valores por ele recebidos a título de remuneração durante seu afastamento, sob pena de se estar promovendo seu enriquecimento ilícito.5. Recurso especial conhecido e provido. STJ, 5ªT., RESP 616561/RN, Relator(a) Arnaldo Esteves Lima, DJ 14.05.207, p. 367.