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Responsabilidade civil do Estado. Dano moral. Atividade de fiscalização pelo INSS. Conduta deseducada do fiscal. Mero aborrecimento.

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08 de agosto, 2007

I. A caracterização da responsabilidade civil do Estado exige a presença de três elementos essenciais: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta, um dano e o nexo de causalidade entre uma e outro.II. Ainda que o conjunto probatório conduza à conclusão de que o fiscal do INSS agiu com deseducação e impaciência, tal conduta não dá azo ao pleito indenizatório, vez que tal fato não é suficiente para caracterizar a ocorrência de dano moral.III. A conceituação do dano moral o diferencia do mero dissabor ou aborrecimento decorrente da vida em sociedade, não sendo qualquer contrariedade capaz de ensejar a reparação patrimonial.IV. Ausente o dano, um dos elementos essenciais à caracterização da responsabilidade civil do Estado, razão não há para a imposição de reparação pecuniária.V. Apelação dos autores desprovida. TRF 1ªR. AC 2000.38.00.022263-9/MG. Rel.: Des. Federal Selene Maria de Almeida. 5ª Turma. Unânime. DJ 2 de 27/07/07. Inf. 624.

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