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Reclamação e Controle de Constitucionalidade (1 a 3)

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20 de agosto, 2007

Reclamação e Controle de Constitucionalidade – 1O Tribunal retomou julgamento de reclamação ajuizada pelo Município de Indaiatuba contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que mantivera a expedição de requisição de pequeno valor em patamar superior ao fixado pela Lei municipal 4.233/2002, por considerá-la inconstitucional ante a ausência de fixação da quantia em número de salários mínimos. Alega-se, na espécie, desrespeito à autoridade da decisão do Supremo na ADI 2868/PI (DJU de 11.12.2004), na qual se teria reconhecido a possibilidade de fixação, pelos estados-membros, de valor referencial inferior ao do art. 87 do ADCT. Na sessão de 13.12.2006, o Min. Carlos Britto, relator, julgou improcedente a reclamação. Asseverou, inicialmente, que, no julgamento da ADI 2868/PI, o Tribunal examinara a constitucionalidade da Lei piauiense 5.250/2002, que fixou, no âmbito da Fazenda Estadual, o quantum da obrigação de pequeno valor. Salientou que o acolhimento da pretensão ora deduzida passaria pelo exame da possibilidade de se atribuir efeitos transcendentes aos motivos determinantes da decisão tomada no controle abstrato de normas. Considerando o fato de que, no julgamento da Rcl 4219 QO/SP (v. Informativos 441 e 458) — em que retomada a discussão do tema da aplicabilidade da chamada “transcendência dos fundamentos determinantes” —, quatro ministros já teriam votado em sentido contrário à respectiva adoção, votou, preliminarmente, pelo não-conhecimento da reclamação. STF, Pleno, Rcl 3014/SP, rel. Min. Carlos Britto, 8.8.2007. Inf. 475.Reclamação e Controle de Constitucionalidade – 2O relator entendeu que, superado esse óbice, haveria falta de identidade entre o caso dos autos e o objeto da ADI 2868/PI. Esclareceu que, naquele julgado, a Corte limitara-se a proclamar a possibilidade de que o valor estabelecido na norma estadual fosse inferior ao parâmetro constitucional, sem discutir, entretanto, a tese da necessidade de fixação das obrigações de pequeno valor em números de salários-mínimos. Na presente assentada, o Min. Gilmar Mendes, em voto-vista, divergiu e deu pela procedência da reclamação, para, afirmando a constitucionalidade da Lei municipal 4.233/2002, cassar a decisão reclamada. Ressaltou que a controvérsia consistiria não na concessão de efeito vinculante aos motivos determinantes das decisões em controle abstrato de constitucionalidade, mas na possibilidade de se analisar, em reclamação, a constitucionalidade de lei de teor idêntico ou semelhante à lei que já foi objeto de fiscalização abstrata de constitucionalidade perante o Supremo, o que, após demonstrar a tendência da evolução da reclamação como ação constitucional voltada à proteção da ordem constitucional como um todo, concluiu ser possível. Asseverando que a questão constitucional, no caso, seria a compatibilidade ou não da Lei municipal 4.233/2002 com o art. 87 do ADCT, matéria que seria idêntica a que fora objeto da ADI 2868/PI, entendeu que o Tribunal teria de analisá-la. STF, Pleno, Rcl 3014/SP, rel. Min. Carlos Britto, 8.8.2007. Inf. 475.Reclamação e Controle de Constitucionalidade – 3O Min. Gilmar Mendes aduziu que o Tribunal firmara orientação no sentido de ser constitucional a lei de entidade federativa que fixa valores diferenciados àquele estipulado, em caráter transitório, pelo art. 87, II, do ADCT, e que, dessa forma, o art. 100, § 5º, da CF, permitiria que a lei fixasse valores distintos como referencial de pequeno valor apto a afastar a incidência do sistema de pagamento, por meio de precatórios, dos débitos da Fazenda Pública. As normas constitucionais teriam, portanto, a finalidade de assegurar a autonomia das entidades federativas, de forma a permitir que Estados e Municípios pudessem adequar o sistema de pagamento de seus débitos às peculiaridades financeiras locais, respeitado o princípio da proporcionalidade. Tendo isso em conta, reputou razoável o valor fixado pela Lei 4.233/2002. Por fim, explicou que, embora o Tribunal não tivesse se manifestado expressamente sobre o assunto, a autonomia conferida aos entes federativos pelo art. 100, § 5º, da CF e pelo art. 87 do ADCT, abrangeria, inclusive, a possibilidade de que o referencial de pequeno valor não fosse necessariamente fixado em quantidade de salários mínimos. Após os votos da Min. Cármen Lúcia e do Min. Sepúlveda Pertence, que acompanhavam o voto do relator, tendo a primeira feito reservas quanto aos fundamentos apresentados, pediu vista dos autos o Min. Ricardo Lewandowski. STF, Pleno, Rcl 3014/SP, rel. Min. Carlos Britto, 8.8.2007. Inf. 475.

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