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Assistência Judiciária Gratuita. Sindicato. Direito (despacho)

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03 de setembro, 2007

O Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional – Sinasefe interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferira o benefício da assistência judiciária gratuita. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento em acórdão assim ementado:”Agravo de instrumento. Assistência judiciária gratuita. Pessoa jurídica ou entidade sindical. O benefício da gratuidade judiciária alcança somente as pessoas físicas, eis que o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 1.060/50, considera necessitado para fins legais aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.”Os embargos de declaração opostos foram recebidos apenas para fins de prequestionamento.Daí este recurso especial, em que o Sindicato alega que houve, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 535, II, do Cód. De Pr. Civil, 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50 e 87 da Lei nº 8.078/90. Sustenta, em síntese, o seguinte: (I) aqui “se discute apenas o direito de pessoas jurídicas sem fins lucrativos, em defesa de direitos coletivos, terem deferido o benefício em seu favor. Isso, independentemente de ter demonstrado ou não sua hipossuficiência, já que na condição de entidade que não visa ao lucro, equipara-se à pessoa física no que pertine a dispor da prerrogativa da Assistência Judiciária Gratuita”; e (II) “as entidades de representação de categorias profissionais não têm finalidade lucrativa, uma vez que não exercem atividade econômica”.Em primeiro lugar, não me deparo com a alegada afronta ao art. 535, II, do Cód. de Pr. Civil, porque, de um lado, não havia omissão a ser suprida; de outro, foram pertinentes e válidos os fundamentos que serviram de amparo ao acórdão para chegar àquela conclusão. Em segundo lugar, no tocante à alegada violação do art. 87 da Lei nº 8.078/90, inviável o recurso, porquanto tal dispositivo não é aplicável ao caso em discussão. Além de não estarmos diante de relação de consumo, a entidade de classe não se encaixa na definição de consumidor dada pelo art. 2º e seu parágrafo único da Lei nº 8.078/90. A propósito:”Agravo regimental. Processual Civil. Ministério Público. Ilegitimidade para propor ação civil pública. Interesse jurídico disponível. Inaplicabilidade dos artigos 81 e 82 da Lei 8.078/90. Servidores públicos do Estado de Goiás. Plano de seguridade e assistência social da categoria. Conceito de consumidor. Inadequação. Inteligência do art. 2º, parágrafo único, da Lei 8.078/90.(…)II – Os aludidos servidores públicos estaduais não são hipossuficientes, bem como não se encaixam na definição de consumidor, a teor do disposto no art. 2º, e seu parágrafo único, da Lei 8.078/90, tornando-se inaplicável, à espécie, os arts. 81 e 82, do citado diploma legal.(…)IV – Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp-298.634, Ministro Gilson Dipp, DJ de 25.2.02.)Todavia, no que tange à apontada ofensa ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, tenho que o recurso merece prosperar. O Superior Tribunal firmou o entendimento de ser possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica. Nesse sentido, os seguintes julgados:”Processo Civil. Justiça gratuita. Pessoa jurídica. Se provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo, a pessoa jurídica, independentemente de seu objeto social, pode obter o benefício da justiça gratuita. Embargos de divergência conhecidos e providos.” (EREsp-653.287, Ministro Ari Pargendler, DJ de 19.9.05.)”Embargos de divergência. Assistência judiciária. Pessoa jurídica. Cabe à pessoa jurídica, que comprovar não ter condições de suportar os encargos do processo, não relevando se ela possui fins lucrativos ou beneficentes, o benefício da justiça gratuita. Embargos conhecidos e rejeitados.” (EREsp-321.997, Ministro Cesar Rocha, DJ de 16.8.04.)Isso posto, com fundamento no § 1º-A do art. 557 do Cód. de Pr. Civil, dou provimento ao recurso especial para deferir o pedido de assistência judiciária gratuita ao recorrente. STJ, 6ªT., RESP 972292/SC, Min. Nilson Naves, DJ 30.08.2007, atuação de Wagner Advogados Associados.

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