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Servidor público. Reajuste de 3,17%. Legitimidade. Limitação à reestruturação da carreira. Incidência do reajuste sobre funções e cargos em comissão. Juros de mora. Honorários adv

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03 de setembro, 2007

1. Inquestionável, frente à remansosa jurisprudência pátria, o direito dos servidores públicos da União ao reajuste residual dos seus vencimentos no percentual de 3,17%, em virtude da correta aplicação do disposto, entre outros, nos artigos 28 e 29 da Lei nº 8.880/94, que autorizaram o reajuste geral de vencimentos dos servidores públicos. 2. Desnecessária a juntada, em sede de embargos à execução, da lista dos substituídos por ocasião da propositura da demanda pelo sindicato, uma vez que, sequer, a sua apresentação seria necessária naquele momento3. Os servidores têm direito a receber a diferença de reajuste no percentual de 3,17% sobre os seus vencimentos a partir do mês de janeiro de 1995, entretanto, limitados pela superveniente reestruturação da carreira à qual pertencem.4. Independentementente da limitação da incidência do reajuste no percentual de 3,17% sobre os vencimentos, impõe-se a limitação do reajuste, relativamente aos cargos e funções, à data da vigência da Lei nº 9.640/985. Mantidos os juros de mora fixados em 1% ao mês, tendo em vista que o ajuizamento da ação de conhecimento se deu em momento anterior à vigência da MP nº 2.180-35/2001. TRF 4ªR., 3ªT. AC 2006.70.00.028473-0/PR, Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, DJ de 30.8.2007.

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