Honorários advocatícios. Valor irrisório. Eqüidade.
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05 de setembro, 2007
Trata-se de fixação de honorários advocatícios, quando em ação de execução, decretou-se sua extinção com base no art. 267, IV, do CPC. O Tribunal a quo fixou a verba em três mil reais, sendo que o valor dado à causa foi de cento e oitenta e seis mil reais. Assim, a Turma, por maioria, conheceu e deu parcial provimento ao recurso ao entender que fere o art. 2º, § 4º, do CPC o arbitramento dos honorários de sucumbência em montante irrisório, que destoa de uma eqüitativa remuneração, além de ofender a dignidade do profissional da advocacia. Precedentes citados: REsp 281.954-RJ, DJ 28/10/2002; REsp 651.226-PR, DJ 21/2/2005, e REsp 840.758-SC, DJ 9/10/2006. REsp 899.193-ES, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, 21/8/2007.
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