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Administrativo aposentadoria de servidor público. Proventos. Erro de cálculo. Juntada de documentos com a Apelação. Inviabilidade processual. Boa-fé do administrado. Situação jurídica estabilizada h&

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05 de setembro, 2007

1. Embora se reconheça o poder-dever da Administração em anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, porquanto da inteira submissão da atuação administrativa ao princípio da legalidade, o certo é que essa prerrogativa precisa ser compatibilizada com outro princípio próprio do Estado Democrático de Direito, qual seja, o da segurança jurídica. Mesmo considerando que “a Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos”, tal prerrogativa somente pode ser levada a efeito no limite temporal insculpido no art. 54 da Lei n. 9.784/99. Ultrapassado o prazo decadencial da norma referida sem que o ato impugnado fosse expurgado do universo jurídico, prevalece a segurança jurídica em detrimento da legalidade da atuação administrativa, razão pela qual não merece reforma a r. sentença objurgada. Nesse sentido, também o entendimento da doutrina, consoante leciona Fritz Fleiner, verbis:”L”autorité ne doit faire usage de sa faculté de retirer ou de modifier une disposition édictée para elle que lorsque l”intérêt public l”exige. Elle ne doit pas troubler à la légère des situations existantes, qui se sont établies sur la base de ses dispositions; elle ne doit pás davantage, parce que son point de vue juridique aurait changé, déclarer non valables des possessions des citoyens qu”elle a laissées subsister sans contestation pendant des annés, quand il n”y a pas nécessité absolue. La maxime quieta non movere et le principe de la bonn e foi (Treu und Glauben: doivent valoir pour les autorités administratives également. Mais évidemment, la possibilité du retrait d”une disposition qui lui est avantageuse est toujours suspendue sur la tête du citoyen comme une épée de Damoclès. Le législateur a par suite dû songer à limiter ce droit de retrait des dispositions pour le cas où la considération de la sécutité juridique l”exige. C”est ainsi qu”il a reconnu l”immutabilité notamment aux dispositions créatrices de droits ou d”obligations que ne peuvent être édictées par l”autorité qu”après une procédure d”opposition ou d”enquête approfondie. Car une telle procédure a précisément pour objet, d”une part d”assurer la possibilité d”un examen des intérêts publics sous toutes les faces, mais d”autre part aussi d”offrir au citoyen la garantie que la disposition édictée de cette façon ne sera plus modifiée (In Les Principes Généraux du Droit Administratif Allemand, traduction de Ch. EISENMANN, Librairie Delagrave, Paris, 1933, pp. 126/7). Em voto que proferiu quando integrante da Corte, publicado na RTRF/4ª Região, v. 6, p. 269, disse o então Des. Federal Gilson Dipp, verbis: “a Administração Pública pode, de modo implícito, pelo silêncio ou pela inação, durante prolongado lapso temporal, ratificar ato administrativo. O Poder Público atentaria contra a boa-fé dos destinatários da administração se, com base em supostas irregularidades, por ele tanto tempo toleradas, pretendesse a supressão do ato”. Incide, pois, in casu, o disposto no art. 54 da Lei nº 9.784. Nesse sentido, recente precedente do Eg. STF, verbis: “MS 24268/MG – Rel. Acórdão Min. GlLMAR MENDES – DJ 17.09.2004 – Mandado de Segurança. 2. Cancelamento de pensão especial pelo Tribunal de Contas da União. Ausência de comprovação da adoção por instrumento jurídico adequado. Pensão concedida há vinte anos. 3. Direito de defesa ampliado com a Constituição de 1988. Âmbito de proteção que contempla todos os processos, judiciais ou administrativos, e não se resume a um simples direito de manifestação no processo. 4. Direito constitucional comparado. Pretensão à tutela jurídica que envolve não só o direito de manifestação e de informação, mas também o direito de ver seus argumentos contemplados pelo órgão julgador. 5. Os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Constituição, aplicam-se a todos os procedimentos administrativos. 6. O exercício pleno do contraditório não se limita à garantia de alegação oportuna e eficaz a respeito de fatos, mas implica a possibilidade de ser ouvido também em matéria jurídica. 7. Aplicação do princípio da segurança jurídica, enquanto subprincípio do Estado de Direito. Possibilidade de revogação de atos administrativos que não se pode estender indefinidamente. Poder anulatório sujeito a prazo razoável. Necessidade de estabilidade das situações criadas administrativamente. 8. Distinção entre atuação administrativa que independe da audiência do interessado e decisão que, unilateralmente, cancela decisão anterior. Incidência da garantia do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal ao processo administrativo. 9. Princípio da confiança como elemento do princípio da segurança jurídica. Presença de um componente de ética jurídica. Aplicação nas relações jurídicas de direito público. 10. Mandado de Segurança deferido para determinar observância do princípio do contraditório e da ampla defesa (CF art. 5º LV).” 2. Provimento da apelação do Impetrante e improvimento da apelação do INCRA e da remessa oficial. TRF4, AMS 2005.72.00.004798-7/SC, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 3ªT./TRF4, unânime, julg. em 22.05.2007, D.E. 06.06.2007, BJ nº 68.