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Reajuste de 84,32%. Devolução de valores pagos por força de decisão liminar proferida em ação cautelar. Possibilidade. Ação cautelar e ação principal julgadas improcedentes. Preliminar

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06 de setembro, 2007

I. O prazo prescricional apenas teve início quando do trânsito em julgado da sentença (10.02.1998) que julgou improcedente o reajuste, antes deferido liminarmente em processo cautelar (84,32%). Não ocorreu a prescrição, pois somente a partir desta data é que a União adquiriu o direito de exigir o valor indevidamente pago.II. Consoante o art. 811, inciso I, do Código de Processo Civil, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que lhe causar a execução da medida, se a sentença no processo principal lhe for desfavorável.III. O apelante, por força de medida liminar deferida nos autos da ação, percebeu os valores referentes ao índice de 84,32%. No julgamento do processo principal, o pedido foi julgado improcedente, possuindo a União o direito de receber os valores pagos indevidamente quando da vigência da medida liminar.IV. Apelação a que se nega provimento. TRF1, AC 2001.35.00.011110-9/GO. Rel.: Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes (convocado). 1ª Turma. Unânime. DJ 2 de 27/08/07. Inf. 629.